Retrato Territorial de Portugal

A DIFERENCIAÇÃO TERRITORIAL DO TURISMO 17 RETRATO TERRITORIAL DE PORTUGAL I.1. A DINÂMICA DO ESPAÇO EDIFICADO PARA TURISMO Os processos de transformação de uso e ocupação do espaço, e em particular, a intensificação da utilização do solo para fins turísticos constituem uma temática relevante devido aos impactos que as alterações de edificado podem causar na paisagem e nos sistemas ambientais e socioeconómicos dos territórios. Com efeito, a resolução de desequilíbrios na organização de aglomerados urbanos e regiões turísticas densamente edificadas constitui um dos principais objetivos da política para o território com vista à adoção de padrões de contenção da ocupação urbano-turística do Litoral, dos perímetros urbanos, de dispersão na edificação e do desenvolvimento não planeado do espaço (DGT, 2014) 1 . O atual quadro legal com as alterações ao nível da requalificação do solo, introduzido pela Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU) 2 com vista à integração de políticas territoriais de valorização e de reabilitação e/ou regeneração do edificado existente realça a discussão em torno das dinâmicas de edificação turística em solo urbano e solo rústico. Por seu turno, a Estratégia para o Turismo 2027 enquanto referencial de longo prazo para o turismo nacional, privilegia a qualificação e valorização do território com base em recursos turísticos distintivos, atribuindo especial relevância à reconstrução e requalificação de áreas turísticas consolidadas (Turismo de Portugal, 2017). A análise da dinâmica de construção nas vertentes relacionadas com a edificação de alojamentos hoteleiros dos territórios, quer efetiva (obras concluídas), quer potencial (obras licenciadas) e a reconstrução e requalificação do edificado para turismo permitem identificar os territórios onde a dinâmica de construção induzida pelo turismo foi mais intensa e identificar a categoria de solo em que a obras ocorrem. 1 O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, é “o instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia”. Ao nível regional e local, os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) consagram os princípios, os objetivos e as orientações estabelecidas no PNOPT e constituem o quadro de referência estratégico para a implementação ao nível local dos Planos Diretores Municipais (PDM). 2 De acordo com a Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, lei n.º 31/2014 de 30 de maio, art.º n.º 10: 1) a classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano. 2) Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por: a) «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano; b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.

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