Portal Oficial - Instituto Nacional de Estatística

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE), Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT) e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC)


Considerando que;
1 - O INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P. (INE), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão produzir e divulgar de forma eficaz, eficiente e isenta, informação estatística oficial, e que prossegue atribuições na área da Presidência do Conselho de Ministros, sob tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho;
A Lei n.º 22/2008 de 13 de maio (Lei do Sistema Estatístico Nacional – SEN), estabelece os princípios, as normas e a estrutura do SEN, e dedica os números 7 e 8 do artigo 6.º às regras para a cedência de dados estatísticos individuais, sobre pessoas singulares e coletivas, para fins científicos, sob a forma anonimizada;
O INE detém a faculdade de promover o acesso a dados estatísticos individuais para fins científicos no cumprimento do disposto nos referidos normativos;
2 - A DIREÇÃO-GERAL DE ESTATÍSTICAS DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (DGEEC), é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem como Missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, criar e assegurar o bom funcionamento do sistema integrado de informação do Ministério da Educação e Ciência, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços do MEC, nos termos do Decreto-Lei nº 125/2011 de 29 de dezembro , na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar nº 13/2012 de 20 de janeiro;
A DGEEC está integrada no Sistema Estatístico Nacional, enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a produção de estatísticas do sistema educativo, científico e tecnológico;
A DGEEC, no quadro das suas atribuições, assegura, designadamente, a articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico, possuindo bases de dados individuais dos respondentes ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional e do Observatório do Emprego Científico e Docente, razão pela qual é competente para a credenciação de investigadores;
3 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT), é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio que tem por missão promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Portugal, tutelado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2013 de 17 de abril;
Entre:
O Instituto Nacional de Estatística, IP, abreviadamente designado por INE, pessoa coletiva n.º 502237490, com sede na Av. António José de Almeida, Lisboa, representado neste ato pelo seu Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Miguel Garcia Gonçalves de Lima, cargo para o qual foi nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2018, de 11 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 15 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2018, de 25 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de janeiro, que intervém na qualidade de 1º outorgante,
a
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, abreviadamente designada por DGEEC, com sede na Av. 24 de Julho, 134 – 5º andar, 1399-054 Lisboa, pessoa coletiva de direito público n.º 600084906, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Nuno Miguel Correia dos Santos Neto Rodrigues, cargo para o qual foi nomeado através do Despacho n.º7967/2020, publicado em Diário da República, II série, n.º 158/2020, de 14 de agosto de 2020, com competências próprias dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau, previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que intervém na qualidade de 2.ª outorgante,
e
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. abreviadamente designada por FCT, com sede na Avenida D. Carlos I, 126, 1º, em Lisboa, pessoa coletiva número 503904040, representado pela sua Presidente, Helena Margarida Nunes Pereira, cargo para o qual foi nomeada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, Nº71, de 10 de abril, que intervém na qualidade de 3.ª outorgante,
é celebrado o presente Protocolo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1º
(Objeto)
O presente Protocolo tem por objeto estabelecer as formas de cooperação entre as partes no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso, para fins científicos, a dados estatísticos individuais anonimizados constantes de bases residentes no INE, produzidas pelo INE, pelas entidades com delegação de competências e outras fontes administrativas, integradas na Infraestrutura Nacional de Dados do INE , tendo em vista implementar o disposto nos n.º 7 e n.º 8 do artigo 6.º da Lei nº 22/2008, de 13 de maio (Lei do Sistema Estatístico Nacional - SEN).
Cláusula 2ª
(Âmbito)
O acesso aos dados referidos na cláusula anterior pode ser concedido, por acreditação:
  1. aos investigadores em atividade nas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento no sistema nacional de ciência e tecnologia (instituições de I&D, laboratórios colaborativos, centros de interface tecnológicos, infraestruturas de ciência e tecnologia, redes e consórcios de ciência e tecnologia - conforme o Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio, artigo 14º e artigo 15º), detentores de identificação ‘Ciência ID’ e que constem nas bases de dados individuais dos respondentes ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) ou do Observatório do Emprego Científico e Docente, ambos da responsabilidade da DGEEC;
  2. aos estudantes com teses de doutoramento em curso e que constem no registo nacional oficial de teses de doutoramento (estabelecido no RENATES, no momento da assinatura deste protocolo, ou outro que o venha a substituir);
  3. aos estudantes de mestrado, desde que o pedido seja assinado por orientador da tese em curso, docente em instituição de ensino superior nacional legalmente reconhecida;
  4. a requerentes que executem atividades de I&D em organismos internacionais de reconhecida reputação e experiência em investigação científica, nomeadamente, agências/estruturas especializadas, do âmbito da Comissão Europeia; agências especializadas das Nações Unidas (Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO), Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Organização Mundial da Saúde (OMS), Grupo Banco Mundial (World Bank Group); Fundo Monetário Internacional (IMF); e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
  5. aos investigadores de outros organismos de investigação que constem na lista de entidades reconhecidas pelo Eurostat na data do acesso aos dados, nos termos do Artigo n.º 4 do Regulamento n.º 557/2013, que aplica o Regulamento n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos.
Cláusula 3ª
(Modalidades de dados)
  1. 1. O acesso a dados estatísticos individuais anonimizados, constantes das bases de dados a disponibilizar ao abrigo do presente protocolo será garantido pelo INE, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2º da lei do SEN, e de acordo com as recomendações e melhores práticas de instituições estatísticas internacionais, nas seguintes modalidades:
    1. Bases de dados estatísticos individuais anonimizados (BDEIA);
    2. Apuramentos, sob a forma de quadros estatísticos, mediante pedido específico do investigador.
  2. 2. Excecionalmente, quando a natureza dos dados ou a investigação justificadamente o exija, o acesso pode ser efetuado por apuramento realizado pelo investigador, devidamente acreditado, diretamente sobre as bases de dados individuais, sem identificação direta das unidades estatísticas, ficando o investigador sujeito a segredo profissional nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 6º da Lei do SEN.
  3. 3. Este acesso é realizado em ambiente seguro (safe centre) de acordo com as políticas e procedimentos de segurança da informação em vigor no INE, implicando isso o estrito controlo pelo INE da informação acedida e uma verificação prévia dos apuramentos efetuados pelo investigador, de modo a garantir que os resultados não contêm dados confidenciais (identificação direta e indireta).
Cláusula 4ª
(Formas de acesso aos dados)
  1. Os dados, referidos no ponto 1 da cláusula anterior, são disponibilizados numa plataforma de Cloud interna no INE, a que o investigador acede mediante dupla autenticação (Two-Factor Authentication), de modo a garantir-se assim o acesso apenas ao investigador principal que está acreditado.
  2. O acesso em ambiente seguro, referido no número 3 da cláusula anterior, será feito nas instalações do INE (safe centre), ou remotamente nos locais em que for disponibilizado e reconhecido pelo INE um acesso remoto seguro sujeito a condições equivalentes de segurança
Cláusula 5ª
(Obrigações do INE, IP)
O INE, no âmbito das suas atribuições e para a prossecução da Missão de interesse público, deve:
  1. Garantir o acesso gratuito, em formato digital, às BDEIA, identificadas e divulgadas no Portal do INE e na página internet da DGEEC;
  2. Disponibilizar apuramentos, sob a forma de quadros estatísticos, mediante pedido específico do investigador, desde que considerados tecnicamente viáveis pelo INE;
  3. Disponibilizar a metainformação estatística relativa às bases de dados referidas na alínea a), bem como os respetivos desenhos de registos contendo, designadamente, a descrição dos campos, das variáveis, das categorias e dos códigos de codificação ou construção de variáveis;
  4. Promover a disponibilização de outras BDEIA do INE, das entidades com delegação de competências do INE e outras provenientes de fontes administrativas após integração na Infraestrutura Nacional de Dados;
  5. Promover e disponibilizar Ficheiros de Uso público (Public Use Files - PUF’s);
  6. Disponibilizar um serviço seguro de acesso remoto, aos investigadores, a dados estatísticos individuais anonimizados;
  7. Promover e participar em ações de formação e divulgação deste Protocolo, das fontes estatísticas e das condições de acesso, dirigidas à comunidade científica, com o apoio logístico da FCT e da DGEEC, a definir conjuntamente;
  8. Colaborar com a FCT e com a DGEEC na implementação do sistema de acreditação online dos investigadores;
  9. Colaborar com a FCT e com a DGEEC na manutenção atualizada do Código de Conduta para investigadores, relativo à utilização de dados estatísticos individuais para fins científicos;
  10. Colaborar com a FCT e com a DGEEC na promoção da utilização das infraestruturas de Ciência Aberta, conforme referido nas alíneas e) e f) da cláusula 6ª, junto dos investigadores que utilizem dados cedidos no âmbito deste protocolo.
Cláusula 6ª
(Obrigações da FCT)
A FCT no cumprimento da sua Missão de apoio de programas e projetos de investigação deve:
  1. Colaborar com o INE e a DGEEC na implementação de um sistema de acreditação online dos investigadores;
  2. Colaborar em atividades de divulgação do presente Protocolo junto da comunidade científica;
  3. Prestar apoio logístico ao INE nas ações de formação referidas na alínea g) da Cláusula anterior;
  4. Colaborar com o INE e com a DGEEC na manutenção atualizada do Código de Conduta para investigadores, relativo à utilização de dados estatísticos individuais para fins científicos;
  5. Promover a disponibilização de infraestruturas de Ciência Aberta, em particular os repositórios de publicações científicas em acesso aberto da rede RCAAP (Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal), o repositório dos trabalhos de investigação científica obtidos como resultado da utilização das BDEIA, de acordo com as políticas de Ciência Aberta em vigor nas regras promovidas pela FCT, I.P.;
  6. Colaborar com o INE e com a DGEEC na promoção da utilização das infraestruturas de Ciência Aberta referidas na alínea anterior junto dos investigadores que utilizem dados cedidos no âmbito deste protocolo.
Cláusula 7ª
(Obrigações da DGEEC)
A DGEEC no cumprimento da sua Missão deve:
  1. Disponibilizar um sistema de acreditação online para investigadores, em colaboração com o INE e FCT;
  2. Proceder à acreditação dos investigadores requerentes, verificando o cumprimento dos critérios referidos na cláusula 2ª;
  3. Colaborar em atividades de divulgação do presente Protocolo junto da comunidade científica;
  4. Colaborar com o INE e com a FCT na manutenção atualizada do Código de Conduta para investigadores, relativo à utilização de dados estatísticos individuais para fins científicos
  5. Colaborar com o INE e com a FCT na promoção da utilização das infraestruturas de Ciência Aberta, conforme referido nas alíneas e) e f) da cláusula 6ª, junto dos investigadores que utilizem dados cedidos no âmbito deste protocolo.
Cláusula 8ª
(Confidencialidade)
  1. A cedência dos dados para efeitos do presente Protocolo será efetuada mediante o estabelecimento de um acordo entre o INE e o investigador, conforme Anexo I, após acreditação deste pela DGEEC;
  2. Para além do acordo previsto no número anterior, nas situações em que o acesso a bases dados seja efetuado em ambiente seguro (safe centre), o investigador compromete-se a respeitar as respetivas regras de funcionamento, as quais constam de documento que lhe é entregue no momento em que acede aos dados.

Cláusula 9ª
(Comissão de acompanhamento)
1. A comissão de acompanhamento da execução do presente Protocolo é composta por um representante e um suplente de cada uma das partes signatárias, a serem indicados no prazo de dez dias úteis a contar da data de assinatura do presente protocolo.
2. À comissão de acompanhamento compete:
  1. Avaliar periodicamente a execução do Protocolo, elaborando os relatórios, os quais devem ter, pelo menos, uma periodicidade anual;
  2. Avaliar o desempenho da infraestrutura técnica e propor atualizações;
  3. Propor às partes outorgantes, com fundamento nos relatórios constantes da alínea a) da presente cláusula, a renovação do Protocolo, no decurso do último ano da vigência deste e com um mínimo de três meses de antecedência face ao seu termo.
Cláusula 10ª
(Vigência)
O presente Protocolo vigora por um período de cinco anos, sendo renovável por períodos de igual duração mediante proposta da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) da Cláusula anterior, salvo se for denunciado por qualquer das partes, através de carta registada dirigida às outras partes com uma antecedência de três meses em relação ao termo do período de vigência em causa.
Cláusula 11ª
(Incumprimento)
O incumprimento do presente Protocolo por qualquer um dos outorgantes, e que não possa ser resolvido por acordo, constitui motivo justificável para a sua rescisão.

Data, 18/05/2022

Pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P
Francisco Miguel Garcia Gonçalves de Lima (Presidente)
Pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P
Helena Margarida Nunes Pereira (Presidente)
Pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
Nuno Miguel Correia dos Santos Neto Rodrigues (Diretor Geral)