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ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
INE
WS
recurso a i) contributos dados pelas autoridades estatísticas dos Estados-
Membros; ii) inquéritos concebidos para tal efeito; e ainda iii)
informações parciais através do uso de modelos.
De acordo com o Artigo 21º do Regulamento relativo às Estatísticas
Europeias é agora possível - e mesmo desejável para a eficiente produção
e difusão de estatísticas europeias de qualidade e para o não
agravamento da carga estatística sobre respondentes - a transmissão de
dados confidenciais entre o SEE e o SEBC. O pedido de acesso a dados
confidenciais destina-se a fins estatísticos, tem sempre que ser
justificado por quem o solicita, sendo obrigatório assegurar a protecção
de dados confidenciais e as disposições relativas ao segredo estatístico.
Cooperação com o Banco Central Europeu
. De acordo com o artigo
5º-1 dos Estatutos, o SEBC e o SEE cooperam estreitamente para
assegurarem a coerência necessária ao desenvolvimento, produção e
difusão de estatísticas europeias. Em concreto, colaboram na elaboração
dos respectivos princípios estatísticos, na concepção dos programas de
trabalho estatístico e na tentativa de redução da carga estatística geral.
Nesta colaboração cabe o intercâmbio de informação estatística
confidencial para fins exclusivamente estatísticos.
Para dar concretização a estas disposições de cooperação entre o SEE e o
SEBC foram introduzidas no Regulamento relativo à compilação de
informação estatística pelo Banco Central Europeu as alterações que
reflectem a nova relação cooperativa permitida no âmbito do
Regulamento das Estatísticas Europeias. Neste longo processo de
alteração do dispositivo regulamentar do SEBC, para a devida adequação
de princípios, procedimentos e práticas, há a referir a adopção no âmbito
do SEBC de princípios estatísticos semelhantes aos que regem o SEE, ao
intercâmbio de informação estatística confidencial e ainda o reforço das
regras e procedimentos da protecção e utilização da informação estatística
confidencial.
O Regulamento nº 951/2009 alargou ainda a
definição das exigências de informação estatística do
BCE para incluir as estatísticas macroprudenciais, as
estatísticas a obter junto de todo o sistema das sociedades financeiras
e especialmente junto das sociedades de seguros e fundos de pensão.
Para a modernização e fortalecimento do Sistema Estatístico Europeu,
contr ibui rão ainda os órgãos cr iados, por dec i são
do Parlamento Europeu e pelo Conselho para assegurar a
independência e confiança no sistema ao mesmo tempo que o torna m a i s
relevante para satisfação das necessidades dos utilizadores.
O Conselho Consultivo para a Governação Estatística
que assegura uma visão independente do SEE e aconselha a Comissão no
esforço de restabelecer a plena confiança dos utilizadores nas estatísticas
europeias. Por outro lado, o Comité Consultivo Europeu de Estatística
(Decisão nº 234/2008) tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento
e implementação duma política de informação da Comunidade Estatística.
INE Nº2
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Dezembro’ 09
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INE, Lisboa Portugal, 2009
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